Em jogo rápido, as conclusões da nota: O substitutivo de Aldo permite aumentar o desmatamento em todos os biomas, no Brasil inteiro. Ficam seriamente ameaçadas as metas assumidas pelo Brasil na COP 15, (dezembro de 2009, na Dinamarca), de reduzir as emissões dos gases que causam efeito estufa, entre 36,1 a 38,9% em relação ao que o Brasil emitiria em 2020. Este compromisso, a princípio voluntário, hoje passou a ser uma obrigação. Há um incentivo ao aumento das práticas ilegais de degradação ambiental, com a previsão da redução da Reserva Legal, das APPs e com a anistia das multas, bem como o descumprimento dos termos de compomissos assinados com as autoridades ambientais. Se aprovado, ficará seriamente comprometida a atuação dos órgãos ambientais responsáveis pelo monitoramento, fiscalização e controle das atividades agropecuária e florestal do país. No popular: entrega-se o galinheiro à raposa.
Leia a íntegra e fique mais estarrecido com os detalhes imorais da proposta.
Nota do PV sobre o relatório de Aldo Rebelo
DO SITE DA FRENTE PARLAMENTAR AMBIENTALISTA
10 de junho de 2010 15:10
NOTA SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PL Nº 1.876/99 E SEUS 10 APENSADOS QUE VISAM ALTERAR E/OU REVOGAR O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Trata-se da análise do Relatório apresentado pelo Deputado Aldo Rebelo, no âmbito da Comissão Especial criada para analisar os 11 projetos de lei que tratam de modificações do Código Florestal Brasileiro.
O Substitutivo apresentado representa um grande retrocesso na legislação ambiental, vez que retira diversas garantias ambientais, a exemplo da redução das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal, bem como a anistia de produtores rurais que foram multados por causarem dano à flora, e ainda,proibição de aplicação de multas ambientais aos mesmos, conforme veremos a seguir:
1 - No artigo 2o. do Substitutivo, que trata de conceitos, o
inciso III contém a expressão:
“III- área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008,
com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último
caso a adoção do regime de pousio”.
COMENTÁRIO: Esta data é a da edição do Decreto Nº 6.514, de 22 de julho de
2008 que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, Lei Nº 9.605/98.
Ocorre que esta lei foi regulamentada inicialmente pelo Decreto º 3.179, de 21 de setembro de 1.999.Portanto se tivesse que ser eleita uma data para servir de
parâmetro para vários dispositivos deste Projeto de Lei, teria que ser a data da
primeira regulamentação da Lei de Crimes Ambientais, ou seja, 21 de setembro de 1.999. Na prática, a adoção da data proposta, torna o projeto mais permissivo em pelo menos 9 (nove) anos de degradação ambiental, isentando os poluidores e degradadores de penalidades nas esferas cível, administrativa e criminal.
2 - No artigo 3o. que trata das áreas de preservação
permanente é fixado na alínea “a”:
“a) 15 (quinze) metros, para os cursos d’água de menos de 5 (cinco) metros de
largura”;
COMENTÁRIO: Atualmente o Código Florestal em vigor, prevê a faixa de 30 metros,
para os cursos d’água de até 10 metros. Assim, a alteração proposta consiste em
redução das áreas de preservação permanente em todo o território nacional.
Página 2 de 8
3 - No § 4º do artigo 3o. consta:
“§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um
hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.”
COMENTÁRIO: Entendemos que tal dispensa da reserva da faixa de proteção não
se justifica, um vez que um hectare equivale a 10.000 metros quadrados. Outrossim
o efeito acumulativo dessa benesse é de difícil quantificação, atentando contra o
princípio da precaução. Também não existe motivação e/ou parâmetros técnicos que
justifiquem tal dispensa.
4 - No artigo 4o., é fixado que:
Art. 4.º Na implementação e funcionamento de reservatório d’água artificial, é
obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo
empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno,
conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima
de 30 metros em área rural e 15 metros em área urbana.
COMENTÁRIO: Atualmente os limites fixados são 30 metros em área urbana e 100
metros em área rural.
Tal redação reduz, drasticamente, a proteção de tais áreas. O fato do reservatório ser artificial não diminui em nada a sua importância em termos de proteção à biodiversidade. Uma Usina Hidrelétrica que leva à formação de reservatórios gigantescos ficaria com uma área de apenas 30 ou 15 metros, o que é um retrocesso com relação à legislação atualmente em vigor e a efetiva proteção ambiental.
5 - O Projeto de Lei no seu artigo 5º, não contemplou o previsto no artigo 3º, alínea “g” do Código Florestal, que dispõe: “a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas”. Com isso as áreas indígenas não ficam passíveis de ser elevadas à categoria de áreas de preservação permanente, o que pode representar perda da biodiversidade e até mesmo a exaustão dos recursos naturais alí existentes e imprescindível à qualidade de vida dos silvícolas. Ademais, o Substitutivo também suprimiu o previsto no artigo 3º- A do atual Código Florestal que dispõe:
“Art.3º-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal
sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código” Página 3 de 8
6 - No § 1º do artigo 6º é estabelecido que:
§ 1º Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer
título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 24. e 27. desta Lei.
COMENTÁRIO: Entendemos que não cabe ressalvas à obrigatoriedade de recompor a vegetação, por parte de quem não respeitou os limites estabelecidos em lei.
Os artigos 24 e 27 tratam dos PRA - Planos de Regularização Ambiental, a serem ainda fixados pelos Poderes Públicos Federal e Estaduais, sem data fixada para sua apresentação.
7 - No inciso II do artigo 10, que trata da possibilidade de implantação de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre nas Áreas de Preservação Permanente, consta:
“II - licenciamento ambiental dos empreendimentos, se couber”.
COMENTÁRIO: Entendemos que o licenciamento deve ser obrigatório, o que pode variar é o conteúdo e a abrangência do Estudo Ambiental a ser produzido, mas o licenciamento deverá ser feito sempre, até pelo fato de tratar-se de intervenção em Área de Preservação Permanente.
8 - No artigo 13 do Substitutivo é fixado que:
“Art. 13. Não é permitida a conversão de vegetação nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso
alternativo do solo, salvo recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária que fundamentem autorização do órgão competente do Sisnama”.
COMENTÁRIO: Entendemos que a conversão de vegetação nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus)não deve ser autorizada, mesmo com base em pareceres da EMBRAPA a qual tem emitido juízo díspares no que se refere à questão ambiental, tendendo sempre a posicionar-se a favor do setor produtivo. Trata-se de uma questão ambiental e não agronômica. Página 4 de 8
9 - No artigo 14, que trata da reserva legal, é previsto que:
“Art. 14. Todo imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais deve possuir área de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente e ressalvadas as hipóteses de área de Reserva Legal em condomínio e de compensação previstas nesta Lei”.
COMENTÁRIO: Tal previsão é absolutamente prejudicial ao meio ambiente, ao exigir a fixação de reserva legal para propriedades com área acima de quatro módulos fiscais.
Ora, o módulo fiscal é fixado por município da federação, podendo chegar e às vezes até ultrapassar 80 ha/módulo, a exemplo do que ocorre no município de Tamboril, no Estado do Ceará. Assim 4 módulos fiscais em tal município será de 320 hectares, o que é uma área significativa, não se justificando deixar de exigir a averbação da reserva legal para a mesma.
Na Amazônia, este módulo fiscal está em torno de 100 hectares o que na prática isentaria da obrigatoriedade de averbação da reserva legal, imóveis com até 400 hectares de área total. Ao se analisar a questão de uma maneira global, tomando como base o Censo Agropecuário do IBGE de 1985 a 2006, verificamos que apenas as propriedades com menos de 100 hectares no país, já alcançam o assustador percentual de 21,42% de toda a área do território nacional. Ora, estamos falando, no caso da Amazônia, da isenção de averbação da reserva legal para propriedades com até 400 hectares, assim este percentual crescerá significativamente , uma vez que, conforme o mesmo Censo, 30% de todas as propriedades do país estão entre 100 e 1.000 hectares.
10 - No artigo 15 é fixado que:
“Art. 15. A localização da Reserva Legal no interior do imóvel será de livre escolha do proprietário ou possuidor, salvo quando houver prévia determinação de sua
localização pelo órgão competente do Sisnama, considerados os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
COMENTÁRIO: A localização da Reserva Legal, para que ela realmente cumpra a sua função, não pode ficar ao arbítrio ou livre escolha do proprietário. Ela deverá ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Órgão Ambiental competente do SISNAMA, atendido em primeiro lugar o interesse ambiental, a exemplo de proximidade com as APPs, vizinhança com Unidades de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, Corredores Ecológicos, etc. Página 5 de 8
11 - No § 1° do artigo 24, é estabelecido que:
“§ 1º Os Programas de Regularização Ambiental a que se refere o caput só poderão ser aplicados às áreas que tiveram a vegetação nativa suprimida antes de 22 de julho de 2008.”
COMENTÁRIO: Novamente a utilização da data errônea, quando deveria ser a de 21 de setembro de 1.999, em que a Lei de Crimes Ambientais foi regulamentada pelo Decreto Nº 3.179.
12 - No artigo 27 é previsto que:
“Art. 27. Até que o Programa de Regularização Ambiental – PRA seja implementado, e respeitados os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta eventualmente assinados, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, como também nas áreas mencionadas nos arts. 12. e 13., vedada a expansão da área ocupada, e desde que:
I – a supressão da vegetação nativa tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008;
…………..
§ 1º A critério do proprietário ou possuidor de imóvel rural, os termos de compromisso já assinados poderão ficar suspensos, no que tange às Áreas de
Preservação Permanente e à Reserva Legal, até que o PRA seja implementado”.
COMENTÁRIO: Mais uma liberalidade concedida aos infratores da Legislação Ambiental. Permite a continuidade das atividades agropecuária e florestal nas APPs e na Reserva Legal até que sejam editados os Programas de Regularização Ambiental, no entanto sem se preocupar com nenhuma medida para fazer cessar os danos ambientais causados por estas atividades. Novamente se invoca a fatídica data de 22 de julho de 2008, como marco para se promover tais intervenções danosas ao meio ambiente, quando deveria ser 21 de setembro de 1.999, como já explicitado anteriormente. E, vai mais além, permite que o proprietário ou o possuidor de imóvel rural possa suspender, a seu critério, o cumprimento de termo de compromisso assinado com base na legislação vigente, com as autoridades ambientais.
Não existe previsão no arcabouço jurídico brasileiro que uma decisão unilateral desse porte possa ser privilégio de apenas uma das partes, no caso a parte responsável por todo dano ambiental. Um total absurso e um retrocesso sem precedentes. Página 6 de 8
13 - Os §§ 3º e 4º do mesmo artigo vai ainda mais longe, senão vejamos:
“§ 3º A partir da data da realização do cadastro ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações aos arts. 2º, 3º, 4º, 10, 16, 19, 37-A
e 44 e das alíneas a, b e g do art. 26 da Lei nº 4.771, 15 de setembro de 1965, cometidas na respectiva propriedade ou posse antes de 22 de julho de 2008, desde
que cumpra as obrigações previstas no caput e no § 1º.
§ 4º A partir da data da realização do cadastro ambiental, ficam suspensas as multas decorrentes de infrações aos arts. 2º, 3º, 4º, 10, 16, 19, 26 (alíneas a, b, g),
37-A e 44 da Lei nº 4.771, de 1965, cometidas na respectiva propriedade ou posse antes de 22 de julho de 2008, desde que cumpra as obrigações previstas no caput e no § 2º”.
COMENTÁRIO: Trata-se de uma verdadeira ANISTIA, em dose dupla, para os proprietários e possuidores de imóvel rural; Por meio destes dispositivos eles não poderão ser autuados,naquelas condições e as multas, já existentes, ficam suspensas. Um verdadeiro absurdo.
Mais uma vez ressaltamos que a data proposta é erronêa, pois deveria retroceder à data do primeiro Decreto que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais, ou seja, o de Nº 3.179, de 21 de setembro de 1.999. Na realidade, esse dispostivo legal não só anistia os infratores mas, principalmente, incentiva a que novos crimes e infrações administivas e criminais sejam cometidos.
14 - No § 10. do mesmo artigo encontra-se outra pérola:
“§ 10º Enquanto o PRA não for implementado, a averbação da Reserva Legal será voluntária”.
COMENTÁRIO: Ora, a averbação da reserva legal sempre se deu ex lege, ou seja por força de lei, é decorrente do poder de polícia dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, constituindo-se ainda, numa atividade típica de Estado, não podendo ficar ao arbítrio do proprietário ou do possuidor.
15 - O artigo 29, que isenta determinadas atividades do Plano de Manejo Florestal Sustentável, assegura que:
“Art. 29. Estão isentos de PMFS:
I – a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II – o manejo de florestas plantadas localizadas fora da área de Reserva Legal;
III – a exploração florestal não comercial realizada em imóveis de menos de quatro
módulos fiscais ou por populações tradicionais. Página 7 de 8
Parágrafo único. Serão estabelecidos em regulamento requisitos para o plano de exploração de florestas plantadas, tendo em vista assegurar o equilíbrio ambiental e controle da origem dos produtos florestais pelos órgãos competentes do Sisnama”.
COMENTÁRIO: Em todos os casos mencionados, entendemos que deve haver, na dispensa do Plano de Manejo Florestal Sustentável, o licenciamento ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei Nº 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente.
Trata-se de mais um dispositivo permissivo à degradação, sem qualquer preocupação ambiental.
Quanto ao item II, o fato de se tratar de floresta plantada fora da área de reserva legal, em nada diminuiu a sua importância em termos da efetiva proteção da biodiversidade, devendo a sua exploração sob qualquer forma observar os mesmos requisitos de utilização dos recursos naturais.
16 - O artigo 30 no seu § 5º, dispõe que:
“§ 5º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme
determinações do órgão competente do Sisnama”.
COMENTÁRIO: A fim de se manter a integridade dos atributos naturais dos biomas ou ecossistemas, a reposição florestal deve ser feita com espécies nativas, uma vez que foram espécies nativas que foram retiradas. Assim, a utilização de espécies exóticas deve ser uma exceção, quando autorizada expressamente pelo órgão ambiental competente,integrante do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, sob pena de comprometer o patrimônio genético, em decorrência da interação que as espécies exóticas podem ter com as nativas, causando uma concorrência desleal, uma vez que as espécies exóticas, em regra geral, são espécies de rápido crescimento.
17 - O artigo 47, fixa que:
“Pelo período de cinco anos contados da data de vigência desta Lei, não será permitida a supressão de florestas nativas para estabelecimento de atividades
agropastoris, assegurada a manutenção e consolidação das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas antes de 22 de julho de 2008 e todas
as que receberam autorização de corte ou supressão de vegetação até a publicação desta Lei”.
COMENTÁRIO: Novamente o PL usa como parâmetro a data de edição do segundo Decreto que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais, quando deveria usar a data do primeiro Decreto que a regulamentou, ou seja, 21 de setembro de 1.999.
O artigo propõe uma pseudo proteção, quando na realidade está garantindo a manutenção e consolidação das atividades agropecuárias, novamente sem se
preocupar com a abrangência dos impactos por elas causados. Página 8 de 8
18 - Os § 2º e 3º do referido artigo dispõem que:
“§ 2º Excetuam-se da proibição do caput os imóveis com autorização de corte ou supressão de vegetação já emitidas e as que estão em fase de licenciamento, cujo protocolo se deu antes de 22 de julho de 2008.
§ 3º Os estados e o Distrito Federal, por ato próprio, poderão ampliar o prazo a que se refere o caput em até cinco anos”.
COMENTÁRIO: Novamente a utilização da data de 22 de julho de 2008, quando deveria ser a de 21 de setembro de 1.999.
Por outro lado, permite a ampliação do prazo em até cinco anos, ou seja, tal devastação poderia se perpetuar até 2.013, ao arbítrio dos diferentes
Estados da Federação e do Distrito Federal.
CONCLUSÕES
1. O Substitutivo propicia o aumento do desmatamento de forma generalizada, atingindo todos os biomas, por se tratar de um instrumento com abrangência
nacional.
2. As metas assumidas pelo Brasil por ocasião da COP 15, realizada em dezembro de 2009, na Dinamarca, de reduzir as emissões dos gases que causam
efeito estufa, entre 36,1 a 38,9% em relação ao que o Brasil emitiria em 2020, também ficam seriamente ameaçadas.
3. Vale ressaltar que este compromisso, a princípio voluntário, hoje por força do advento da Política Nacional de Mudanças do Clima, passou a ser uma obrigação.
4. A previsão da redução da Reserva Legal, das APPs e a anistia das multas, bem como o descumprimento dos termos de compomissos assinados com as autoridades ambientais, em muito incentivará o aumento das práticas ilegais, voltadas à degradação ambiental.
5. A atuação dos órgãos ambientais responsáveis pelo monitoramento, fiscalização e controle das atividades agropecuária e florestal do país ficará seriamente comprometida.
Dep. EDSON DUARTE
Líder do PV
Paulo A. Pizzi
Presidente
MATER NATURA - Instituto de Estudos Ambientais
Rua Lamenha Lins, 1080 - Bairro Rebouças
Cep 80250-020 - Curitiba - Paraná - Brasil
E-mail: pizzi@maternatura.org.br
Site: www.maternatura.org.br
sábado, 12 de junho de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário