quarta-feira, 6 de agosto de 2008

PSOL Pede a Suspensão do Projeto de Integração do Rio São Francisco

Do
STF – 23 de julho de 2008

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, nesta quarta-feira (23), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4113, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), buscando a suspensão do projeto de transposição das águas do rio São Francisco e de todo o Decreto nº 5.995/2006, do presidente da República, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF).
O PSOL alega que o decreto, editado com objetivo de viabilizar o projeto de transposição das águas do rio, ofende a Constituição Federal (CF) em diversos de seus dispositivos, entre eles os artigos 37, caput; 48, inciso IV; 49, inciso XVI; 70, caput, e 231, parágrafo terceiro.
Lembra que foi a partir desse decreto que se passou a implementar o PISF, tendo sido concedida a licença de instalação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 23 de março do ano passado, que autorizou o Ministério da Integração Nacional a iniciar as obras dos trechos II e II do Eixo Norte de do trecho V do Eixo Leste do projeto de integração das bacias do rio com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional.
Lei autônoma
O PSOL alega que o decreto 5.955 não é um decreto regulamentar que se fundamente em qualquer lei de natureza orçamentária que tenha previsto, inclusive com anterioridade, as obras de transposição do São Francisco. Conforme o partido, “a base normativa do PISF é, inegavelmente, o Decreto nº 5.995/96”. Tratar-se-ia, portanto, de um decreto autônomo, capaz de suscitar seu controle por meio de ADI. Entretanto, no caso de o STF decidir que não se trata de caso de ação de inconstitucionalidade, ela poderia ser, alternativamente, convertida em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
O partido argumenta que o projeto de transposição não pode ser disciplinado apenas pelo presidente da República. Recorda que, segundo previsão do artigo 48, IV, da CF, é da competência do Congresso Nacional dispor sobre matérias da União, especialmente sobre: “IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento”, como é o caso do PISF. Com isso, estaria sendo afrontado, também, o princípio constitucional da separação dos Poderes (artigos 1º, 2º e 60, parágrafo o4º, III, CF).
Terras indígenas
Também o fato de parte das obras do PISF se realizar em território indígena (território truká) exigiria prévia aprovação do Congresso Nacional (artigos 49, XVI, e 231, parágrafo 3º da CF), alega o PSOL. Ele observa que, segundo o artigo 49, XVI, cabe ao Congresso Nacional “autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais”.
Argumenta, ainda, que o PISF fere o caput do artigo 70, que prevê o princípio da eficiência dos gastos públicos. Segundo o partido, o PISF consumirá R$ 7,352 bilhões no período de 2004 a 2011, apenas numa projeção inicial. Quando concluído, em 2025, levará água a cerca de 12 milhões de habitantes, mas afetará apenas 5% do território nordestino e 0,3% da população do semi-árido brasileiro.
A agremiação afirma que há, em contrapartida, dois projetos destinados a combater a seca no semi-árido nordestino, um da Articulação do Semi-Árido (ASA) e outro da Agência Nacional de Águas (Atlas Nordeste).
O primeiro deles compreende dois programas com o mesmo objetivo do PISF: o programa Um Milhão de Cisternas e o programa Uma Terra e Duas Águas. O primeiro deles já beneficiou, até agora, segundo o partido, cerca de 5 milhões de pessoas em 1.031 municípios, por meio de 221.514 cisternas construídas
. No projeto foram investidos apenas 287,89 milhões, “um valor quase 50 vezes menor do que o valor abarcado no PISAF e que, inobstante este fato, alcança quase que a metade do número de pessoas que o Projeto de Integração almeja tocar”.
Já o programa Uma Terra e Duas Águas envolve a construção de áreas de captação de água de chuva e tanques de armazenamento, com o propósito de propiciar água para consumo humano e animal e para proporcionar a produção agrícolas. Até 2002, já haviam sido construídos 1,944 milhão de tanques, melhorando a condição de uma área de cerca de 305 mil hectares de sequeiro.
Por seu turno, o programa Atlas para o Nordeste, comparativamente ao PISF, tem uma abrangência três vezes maior de pessoas beneficiadas que ele e exigiria investimentos de R$ 3,6 bilhões, “metade do valor necessário para a implementação do PISF”.
Liminar
O PSOL pede urgência na concessão de medida liminar. Alega que o PISF já teve 17% de seu projeto executado, com efeitos que serão irreversíveis. Daí por que requer que a medida seja concedida sem oitiva prévia do Presidente da República, responsável pela edição do decreto impugnado. Segundo o partido, isso propiciará um maior debate sobre o projeto, inclusive quanto a sua viabilidade hídrica e, em termos mais amplos, eficiência, em face dos demais projetos existentes.
Pede, também, a indicação de peritos ou de uma comissão de peritos para emitirem laudos técnicos e pareceres necessários para comprovar a viabilidade ou não do PISF e sua conseqüente constitucionalidade ou não. No mérito, pede a procedência da ADI com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante em relação à Administração Pública e ao Judiciário, a declaração de inconstitucionalidade e a conseqüente retirada do Decreto 5.955 do ordenamento jurídico do país.

Município Poderá Delimitar Área de Preservação Permanente

por Juliana Frazão Campos
04/08/2008 17:36

O Projeto de Lei 3517/08, do deputado José Carlos Vieira (DEM-SC), permite que os municípios alterem os limites das áreas de preservação permanente (APPs) localizadas no perímetro urbano. Os limites são fixadas pelo Código Florestal (Lei 4.771/65), e as regras para intervenção nessas áreas são federais.Áreas de preservação permanente são faixas de terra ocupada ou não por vegetação às margens dos cursos d'água (nascentes, córregos, rios, lagos), ou no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. Calcula-se pouco mais de 20% do território brasileiro estejam em APPs (mais do que um estado e meio do Pará).
Conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), só pode haver supressão da vegetação nessas áreas em casos de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental. A resolução dá ao órgão ambiental estadual é o poder de emitir a autorização, com anuência prévia do órgão federal ou municipal.Zonas urbanas O Código Florestal afirma que, no caso de APPs localizadas em zonas urbanas, serão observados os planos diretores e leis do uso do solo, mas respeitando-se os limites da lei.O projeto elimina a exigência de observar os limites da lei, impondo como condição, para os municípios deliberarem sobre as APPs, que tenham um plano diretor atualizado nos termos do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) e contem com órgãos colegiados de controle social e com órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental.
Segundo o deputado, é justo que os municípios deliberem sobre as APPs, desde que tenham se adaptado às exigências do Estatuto das Cidades, dispondo de órgãos colegiados para assegurar o caráter democrático das suas decisões, bem como órgãos executivos com técnicos capacitados na área ambiental. Ele argumenta que, depois da aprovação do Estatuto das Cidades, os municípios passaram a ter planos diretores executados sob a ótica do desenvolvimento sustentável e, obrigatoriamente, consultando as suas comunidades, têm que delimitar e determinar suas áreas de preservação, os parâmetros para uso e ocupação do solo urbano.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.--
Fonte: www.camara.gov.br